Uma novidade lei passou a disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação em casos de divórcio e rescisão de união fixo e, com ela, uma pergunta que antes ficava quase sempre no campo do improviso ganha contornos mais claros: quem fica com o pet quando a relação chega ao término?
A Lei nº 15.392/2026, publicada no Quotidiano Solene da União em 17 de abril de 2026, instituiu a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de divórcio e rescisão de união fixo. Na prática, a novidade norma procura oferecer segurança jurídica para um tipo de conflito que já vinha aparecendo com frequência no Judiciário e que, até portanto, era tratado sem uma disciplina lícito específica.
A pergunta que muitos casais já se fizeram agora ganha contornos legais mais objetivos: não unicamente quem fica com o pet em seguida o término da relação, mais do que isso: uma vez que serão divididos o tempo de convívio, as despesas com sustento, higiene, consultas veterinárias e eventuais tratamentos? Em um contexto em que vínculos afetivos com animais têm enorme peso emocional, a novidade lei surge para tentar evitar que o pet seja transformado em instrumento de disputa, pressão ou prolongamento do conflito entre ex-companheiros.
Falamos com o Dr. André Andrade, legisperito especializado em Recta de Família sobre o tema, ele traz que o ponto ganhou relevância porque traduz uma mudança social já consolidada. “Os animais de estimação deixaram, há muito tempo, de ser vistos unicamente sob uma lógica patrimonial. A novidade lei reconhece que, em muitos lares, o pet ocupa um espaço afetivo real, e que a ruptura do par não elimina a premência de proteger esse vínculo e, principalmente, o bem-estar do bicho”, afirma.
O que a novidade lei estabelece
De conciliação com a novidade legislação, quando não houver conciliação entre as partes sobre a custódia do bicho de estimação de propriedade geral, caberá ao juiz instituir a custódia compartilhada, muito uma vez que a partilha equilibrada das despesas de manutenção. A lei também presume uma vez que de propriedade geral o bicho tal qual tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante o tálamo ou a união fixo.
Segundo Dr. André Andrade, esse é um dos pontos mais importantes da novidade norma. “A lei não segmento da teoria de premiar um dos ex-companheiros, mas de organizar responsabilidades. Se o bicho conviveu majoritariamente com o par durante a relação, a tendência lícito passa a ser o compartilhamento, salvo situações excepcionais. Isso reduz a instabilidade e oferece um critério mais previsível para a solução do conflito”, explica.
Porquê o juiz pode definir a convívio com o pet
A legislação prevê que o tempo de convívio com o bicho deverá ser fixado com base em condições concretas. Entre elas, estão o envolvente adequado para moradia, as condições de trato, zelo e sustento do bicho e a disponibilidade de tempo apresentada por cada uma das partes. Ou seja, a estudo não deve se limitar à vontade emocional dos ex-companheiros, mas considerar aquilo que efetivamente melhor atende à rotina e ao bem-estar do pet.
Na avaliação do profissional, esse ponto evita simplificações. “A custódia compartilhada não significa uma partilha automática e matemática do tempo. O que a lei indica é uma estudo equilibrada e concreta, observando quem tem melhores condições de oferecer zelo, segurança e rotina saudável ao bicho. O núcleo da discussão deve ser o bem-estar do pet, e não unicamente o interesse individual de cada tutor”, diz Dr. André Andrade.
Porquê ficam as despesas
A novidade lei também disciplina a segmento financeira. As despesas ordinárias, uma vez que sustento e higiene, ficam a incumbência de quem estiver com o bicho em sua companhia. Já os gastos extraordinários de manutenção, uma vez que consultas veterinárias, internações e medicamentos, devem ser divididos também entre as partes. A intenção é evitar dúvidas futuras e reduzir discussões paralelas que costumam surgir em seguida a separação.
Para Dr. André Andrade, a regra ajuda a trazer racionalidade a um tema sensível. “Em muitas separações, o impasse não está unicamente em onde o bicho vai morar, mas em quem pagará pelas despesas. A lei procura repartir esse incumbência de forma proporcional ao compartilhamento da responsabilidade, deixando mais evidente o que é gasto cotidiano e o que deve ser dividido entre os ex-companheiros”, afirma.
Quando a custódia compartilhada não será aplicada
A lei cria exceções expressas. Não será deferida custódia compartilhada quando o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou ocorrência de maus-tratos contra o bicho. Nesses casos, a segmento agressora perde a posse e a propriedade do pet, sem recta a indenização, além de responder por débitos pendentes relacionados ao compartilhamento.
Esse trecho, segundo Dr. André Andrade, revela que a norma não trata o tema unicamente uma vez que uma disputa privada entre ex-casal. “A lei incorpora um filtro de proteção. Quando há violência doméstica ou maus-tratos, a lógica deixa de ser a do compartilhamento e passa a ser a da exclusão da segmento agressora da custódia. É uma medida importante porque impede que a convívio com o bicho seja usada para manter controle, intimidação ou perenidade de abusos”, pontua.
Repúdio e descumprimento também podem gerar perda da posse
Outro paisagem relevante é que a legislação prevê consequências para quem renunciar ao compartilhamento ou descumprir, de forma imotivada e reiterada, os termos da custódia estabelecida. Nessas hipóteses, pode ter perda definitiva da posse e da propriedade do bicho em obséquio da outra segmento, sem recta a indenização. A lei também determina emprego subsidiária das regras do Código de Processo Social aos processos contenciosos sobre o tema e entrou em vigor na data de sua publicação.
Para Dr. André Andrade, a mensagem é clara: “A novidade lei não cria unicamente direitos; ela cria deveres. Quem participa de um regime de custódia compartilhada precisa satisfazer a rotina e as obrigações estabelecidas. O descumprimento repetido pode levar à perda da própria custódia, justamente para preservar segurança e previsibilidade na vida do bicho.”
A novidade lei sobre custódia compartilhada de pets inaugura um marco importante nas discussões jurídicas envolvendo família, afeto e responsabilidade. Ao fabricar critérios objetivos para convívio, partilha de despesas e hipóteses de exclusão da custódia, a norma tenta responder a uma veras cada vez mais presente na vida dos brasileiros: a de que os animais de estimação ocupam um lugar medial nas relações familiares e também nos conflitos decorrentes do seu rompimento.
Mais do que definir “quem fica com o bicho”, a legislação procura organizar deveres, prevenir abusos e priorizar o bem-estar do pet. Em casos de separação, a orientação jurídica adequada continua sendo necessário para determinar as particularidades de cada situação, compreender o alcance da novidade lei e buscar uma solução que respeite tanto os direitos das partes quanto a proteção do bicho.
Sobre André Andrade:
Jurista, inscrito na OAB/BA 65.674. Professor de Recta Social, Rabi em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Social e em Recta de Família e Sucessões, Bacharel em Recta pela UFBA e Membro da Ateneu Brasileira de Recta Social. Atualmente, é sócio do escritório Braz & Andrade Advocacia Especializada.
Contato: @advogadoandreandrade / 71 99976-8547

